Artigo 10.º — Aplicação no tempo
EM VIGOR1 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao Código dos Contratos Públicos são aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos em curso e aos contratos em execução à data da entrada em vigor do presente decreto-lei as alterações por este introduzidas nas seguintes matérias:
a) Modificação objetiva do contrato;
b) Resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais.