Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 69.º Competência do júri

EM VIGOR
1 - Compete nomeadamente ao júri: a) Proceder à apreciação das candidaturas; b) Proceder à apreciação das propostas; c) Proceder à apreciação de soluções e projetos; d) Elaborar os relatórios de análise das candidaturas, das propostas e das soluções e projetos. 2 - Cabe ainda ao júri exercer a competência que lhe seja delegada pelo órgão competente para a decisão de contratar, não lhe podendo este, porém, delegar a competência para a decisão de qualificação dos candidatos ou a decisão de adjudicação. CAPÍTULO VII ANÁLISE DAS PROPOSTAS E ADJUDICAÇÃO