Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 284.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - Os contratos são nulos quando se verifique algum dos fundamentos de nulidade previstos no presente Código, no artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo ou em lei especial e ainda os que sejam celebrados: a) Com alteração dos elementos essenciais do caderno de encargos e da proposta adjudicada que devessem constar do respetivo clausulado; b) Com aposição de cláusulas de modificação que violem o regime previsto no presente Código quanto aos respetivos limites; c) Na falta do ato ou dos atos em que, nos termos da lei, tenha de assentar a respetiva celebração. 3 - [Revogado.]