Artigo 284.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
2 - Os contratos são nulos quando se verifique algum dos fundamentos de nulidade previstos no presente Código, no artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo ou em lei especial e ainda os que sejam celebrados:
a) Com alteração dos elementos essenciais do caderno de encargos e da proposta adjudicada que devessem constar do respetivo clausulado;
b) Com aposição de cláusulas de modificação que violem o regime previsto no presente Código quanto aos respetivos limites;
c) Na falta do ato ou dos atos em que, nos termos da lei, tenha de assentar a respetiva celebração.
3 - [Revogado.]