Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 135.º Prazo mínimo para a apresentação das propostas em concursos públicos sem publicidade internacional

EM VIGOR
1 - Quando o anúncio do concurso público não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a seis dias ou, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada de obras públicas, a 14 dias, a contar da data do envio, para publicação, do anúncio previsto no n.º 1 do artigo 130.º 2 - Em caso de manifesta simplicidade dos trabalhos necessários à realização da obra, o prazo mínimo de 14 dias referido no número anterior pode ser reduzido até um prazo mínimo de seis dias.