Artigo 290.º-A — Gestor do contrato
EM VIGOR1 - O contraente público deve designar um ou mais gestores do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução deste.
2 - Caso o contraente público designe mais do que um gestor do contrato, deve definir de forma clara as funções e responsabilidades de cada um.
3 - Quando se trate de contratos com especiais características de complexidade técnica ou financeira ou de duração superior a três anos, e sem prejuízo das funções que sejam definidas por cada contraente público, o gestor ou os gestores devem elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos adequados a cada tipo de contrato, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do cocontratante, a execução financeira, técnica e material do contrato.
4 - Caso o gestor ou os gestores detetem desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, devem comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo, em relatório fundamentado, as medidas corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.
5 - Ao gestor do contrato podem ser delegados poderes para a adoção das medidas a que se refere o número anterior, exceto em matéria de modificação e cessação do contrato.
6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o contraente público pode contratualizar a gestão do contrato com um terceiro.
7 - O gestor do contrato está obrigado a atuar de forma imparcial, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo e não pode encontrar-se em situação de conflito de interesses tal como identificada no n.º 4 do artigo 1.º-A do presente Código.