Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 114.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - As entidades a convidar nos termos do número anterior não podem ser especialmente relacionadas entre si, considerando-se existir uma relação especial entre as entidades que: a) Partilhem o mesmo beneficiário efetivo; b) Partilhem pelo menos um membro de órgão de administração ou direção; c) Se encontrem em relação de simples participação, participação recíproca, domínio ou grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais. 3 - Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades criadas ou utilizadas com o propósito ou com o resultado de se defraudar o disposto no número anterior. 4 - [Anterior n.º 3.]