Artigo 287.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Não impeça, restrinja ou falseie a concorrência garantida pelo disposto no presente Código relativamente à formação do contrato, não podendo ser anterior:
i) Quando tenha sido adotado o procedimento de ajuste direto, à data da decisão de contratar ou de autorização da respetiva despesa, consoante a que ocorra em último lugar; ou
ii) Quando tenha sido adotado procedimento com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ao termo do prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º; ou
iii) Quando tenha sido adotado qualquer outro procedimento previsto na parte ii, à data da decisão de adjudicação.
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