Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 287.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] a) [...] b) [...] c) Não impeça, restrinja ou falseie a concorrência garantida pelo disposto no presente Código relativamente à formação do contrato, não podendo ser anterior: i) Quando tenha sido adotado o procedimento de ajuste direto, à data da decisão de contratar ou de autorização da respetiva despesa, consoante a que ocorra em último lugar; ou ii) Quando tenha sido adotado procedimento com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ao termo do prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º; ou iii) Quando tenha sido adotado qualquer outro procedimento previsto na parte ii, à data da decisão de adjudicação. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]