Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 384.º Forma e conteúdo

EM VIGOR
1 - O subcontrato está sujeito à forma escrita e o seu clausulado deve conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos: a) A identificação das partes e dos respetivos representantes, assim como do título a que intervêm, com indicação dos atos que os habilitam para esse efeito; b) A identificação dos alvarás ou certificados de empreiteiro de obras públicas das partes; c) A descrição do objeto do subcontrato; d) O preço; e) A forma e o prazo de pagamento do preço; f) O prazo de execução das prestações objeto do subcontrato. 2 - O empreiteiro deve assegurar e certificar-se do cumprimento do disposto no número anterior, não podendo, consequentemente, invocar a nulidade aí prevista. 3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos contratos de subempreitada celebrados entre o subempreiteiro e um terceiro. 4 - Os empreiteiros, os subempreiteiros, assim como os terceiros são obrigadas a manter em arquivo os contratos celebrados em que são intervenientes pelo período de cinco anos a contar da data da conclusão das obras.