Artigo 35.º-B — Iniciativas espontâneas
EM VIGOR1 - Qualquer operador económico interessado pode apresentar à entidade adjudicante competente uma iniciativa espontânea para efetuar quaisquer prestações ao abrigo de contratos públicos.
2 - Para o efeito do número anterior, o operador interessado apresenta um estudo técnico que defina o objeto do contrato a celebrar, identifique o interesse público a realizar e indique as condições essenciais da concretização da pretensão, designadamente de natureza legal e económico-financeira.
3 - No prazo de 90 dias contado da receção da iniciativa espontânea, a entidade adjudicante procede à análise da legalidade, da conveniência e da exequibilidade da pretensão, podendo solicitar esclarecimentos ao interessado.
4 - Na ausência de resposta da entidade adjudicante, considera-se que a pretensão não é atendida.
5 - Se a entidade adjudicante entender que a pretensão é viável e tiver interesse na sua concretização, pode utilizar o estudo técnico na preparação das peças do procedimento de formação de um contrato público, devendo ser dado cumprimento ao disposto no artigo 49.º
6 - A versão original do estudo técnico referido no número anterior deve ser disponibilizada aos candidatos ou concorrentes, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º-A.
7 - Se participar no procedimento de formação do contrato e a sua proposta não for excluída nem adjudicada, o autor da iniciativa espontânea tem direito a ser reembolsado pelos encargos comprovadamente incorridos com a elaboração do estudo técnico apresentado.
8 - No caso de não existir acordo quanto ao montante do reembolso referido no número anterior, podem as partes recorrer a meios judiciais ou arbitrais.
9 - Aos procedimentos de formação de contratos iniciados na sequência de apresentação de iniciativas espontâneas aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 35.º-A.