Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 31.º Escolha do procedimento em função do tipo de contrato

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 30.º-A, para a formação de contratos de concessão de obras públicas e de serviços, bem como de contratos de sociedade, pode ser adotado, em alternativa, o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação, o procedimento de negociação ou o diálogo concorrencial. 2 - O disposto no número anterior é também aplicável quando os contratos nele referidos não impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, nem gerem qualquer contrapartida ou vantagem direta para o cocontratante. 3 - Pode adotar-se o ajuste direto para a formação de contratos de sociedade quando razões de interesse público relevante o justifiquem ou se o respetivo objeto não envolver a execução de obras públicas, a exploração de serviços da competência da entidade adjudicante, a prestação de serviços ou a alienação ou locação de bens imóveis à entidade adjudicante. 4 - Caso o valor estimado do contrato de concessão de obras públicas ou de serviços seja inferior a 1 000 000 € e a sua duração seja inferior a um ano, podem ser utilizados os procedimentos de consulta prévia ou ajuste direto.