Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 132.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) O valor estimado do contrato ou, se for o caso, o preço base; f) [Anterior alínea e).] g) Os documentos de habilitação, diretamente relacionados com o objeto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do n.º 2 do artigo 81.º; h) O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário; i) Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e, se for o caso, no artigo 57.º-A; j) [Anterior alínea i).] k) [Anterior alínea j).] l) [Anterior alínea l).] m) [Anterior alínea m).] n) [Anterior alínea n).] o) [Anterior alínea o).] p) [Anterior alínea p).] q) [Anterior alínea q).] r) [Anterior alínea r).] s) A pontuação global mínima das propostas, para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 79.º, se for o caso; t) Uma lista, meramente indicativa e tendo por referência o momento do início do procedimento, das categorias, retribuições e quaisquer regalias dos trabalhadores cujos contratos poderão ser transmitidos ao adjudicatário, quando a execução do contrato a celebrar envolva a transmissão de estabelecimento. 2 - [...] 3 - [...] 4 - O programa do concurso pode ainda conter regras destinadas a proteger o caráter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento, bem como quaisquer regras específicas consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência. 5 - [Revogado.] 6 - [...]