Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 10.º Atividades excecionadas nos setores da água, da energia e dos transportes

EM VIGOR
1 - Excetua-se do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior a atividade de alimentação de redes fixas de prestação de serviços ao público no domínio da produção de eletricidade e água potável quando: a) A produção de água potável ou de eletricidade pela entidade adjudicante seja necessária ao exercício de uma atividade diferente das referidas no artigo anterior; b) A alimentação daquela rede dependa apenas do consumo próprio da entidade adjudicante e não tenha excedido 30 % da produção total de água potável ou de eletricidade dessa entidade, consoante o caso, tomando por referência a média dos três últimos anos, incluindo o ano em curso. 2 - Excetua-se igualmente do disposto do n.º 1 do artigo anterior a atividade de alimentação de redes públicas de prestação de serviços ao público no domínio da produção de gás ou de combustível para aquecimento quando: a) A produção de gás ou de combustível para aquecimento pela entidade adjudicante seja a consequência inevitável do exercício de uma atividade diferente das referidas no artigo anterior; b) A alimentação daquela rede se destine apenas a explorar de maneira mais económica a produção de gás ou de combustível para aquecimento e não represente mais de 20 % do volume de negócios da entidade adjudicante, tomando por referência a média dos três últimos anos, incluindo o ano em curso. 3 - [Revogado.]