Artigo 285.º — Regime de invalidade
EM VIGOR1 - Aos contratos públicos aplica-se o regime de invalidade definido no presente Código, sem prejuízo do que se encontre previsto em legislação especial.
2 - No que respeita à falta e vícios da vontade das partes dos contratos públicos, aplicam-se as disposições pertinentes do Código Civil.
3 - Os contratos públicos são suscetíveis de redução e conversão, nos termos do disposto nos artigos 292.º e 293.º do Código Civil, independentemente do respetivo desvalor jurídico.
4 - Caso não seja possível a redução ou a conversão do contrato e o efeito anulatório se revele desproporcionado ou contrário à boa-fé, pode este ser afastado por decisão judicial ou arbitral, ponderados os interesses público e privado em presença e a gravidade do vício do contrato em causa.
5 - A anulação ou declaração de nulidade do contrato implica a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, do valor correspondente, ficando a parte a quem seja imputável o vício determinante da invalidade obrigada a indemnizar a outra parte pelos prejuízos que haja sofrido em consequência da celebração do contrato, nos termos gerais da responsabilidade civil.
6 - Aos contratos com objeto passível de ato administrativo e outros contratos sobre o exercício de poderes públicos é aplicável o regime de invalidade previsto para o ato administrativo.
CAPÍTULO III
EXECUÇÃO DO CONTRATO