Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 87.º-A [...]

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo de outras causas de caducidade previstas no presente Código ou resultantes de outra legislação aplicável, determina ainda a caducidade da adjudicação a ocorrência superveniente de circunstâncias que inviabilizem a celebração do contrato, designadamente por impossibilidade natural ou jurídica, extinção da entidade adjudicante ou do adjudicatário ou como efeito da verificação de que o adjudicatário se encontra em alguma das situações previstas no artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou nos n.os 2 e 3 do artigo 114.º 2 - A caducidade da adjudicação com fundamento no facto de o adjudicatário se encontrar em alguma das situações previstas no artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou nos n.os 2 e 3 do artigo 114.º não deve ser declarada antes de o órgão competente para a decisão de contratar notificar o adjudicatário, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, podendo aplicar-se, se for o caso, o regime da relevação de impedimentos previsto no artigo 55.º-A. 3 - Quando as causas de caducidade da adjudicação referidas no n.º 1 respeitem ao adjudicatário, a entidade adjudicante deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente. 4 - [Anterior n.º 3.]