Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 115.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) O valor estimado do contrato ou, se for o caso, o preço base; e) Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e, se for o caso, no artigo 57.º-A; f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) O modo de apresentação da proposta, através de meio de transmissão eletrónica de dados ou de plataforma eletrónica; i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] k) O prazo para a apresentação, pelo adjudicatário, dos documentos de habilitação, que pode ser até cinco dias, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação; l) A pontuação global mínima das propostas, para os efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 79.º, se for o caso; m) Uma lista, meramente indicativa e tendo por referência o momento do início do procedimento, das categorias, retribuições e quaisquer regalias dos trabalhadores cujos contratos poderão ser transmitidos ao adjudicatário, quando a execução do contrato envolva a transmissão do estabelecimento. 2 - [...] 3 - [...] 4 - O convite e a proposta devem ser enviados através de meios eletrónicos ou através de plataforma eletrónica. 5 - [...]