Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 458.º Contraordenações simples

EM VIGOR
Constitui contraordenação punível com coima de 500 € a 1500 €, ou de 3000 € a 20 000 €, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva: a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º; b) A verificação de que a declaração necessária nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 256.º-A não corresponde à verdade; c) A não apresentação de uma proposta nos termos previstos na parte final do n.º 6 do artigo 256.º-A; d) A violação do disposto no n.º 8 do artigo 256.º-A.