Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 42.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Os aspetos da execução do contrato, constantes das cláusulas do caderno de encargos, podem dizer respeito, desde que ligados ao seu objeto, à prossecução de objetivos de natureza social e ambiental, ou que se destinem a favorecer: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) A eficiência energética. 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - Para efeito do disposto nos n.os 3 e 5, consideram-se aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência aqueles que correspondam a fatores ou subfatores que densificam o critério de adjudicação, e aspetos não submetidos à concorrência todos os demais. 12 - [...] 13 - Os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas, de concessão de serviços e de aquisição de serviços devem incluir uma cláusula determinando a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 419.º-A.