Artigo 24.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
a) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nenhum concorrente tenha apresentado proposta, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na primeira parte da alínea a) do n.º 3 do artigo 70.º, nenhum candidato se haja apresentado, ou todas as candidaturas tenham sido excluídas com fundamento nas alíneas c), j) ou l) do n.º 2 do artigo 184.º;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
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11 - As entidades adjudicantes podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, nos termos da alínea c) do n.º 1 e desde que verificados os respetivos pressupostos, designadamente, na aquisição de bens e na prestação de serviços no domínio dos sistemas e tecnologias de informação.
12 - Considera-se estarem preenchidos os pressupostos para o recurso ao ajuste direto nos termos da alínea c) do n.º 1, na formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação e de aquisição de bens ou serviços, os que tenham por objeto a realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação de áreas afetadas e à prestação de apoio a pessoas singulares e coletivas na sequência da verificação de eventos que impliquem uma declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de calamidade.
13 - O ajuste direto pode ser adotado com fundamento no número anterior apenas pelo período de um ano após o termo da vigência da declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de calamidade.