Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 132.º Programa do concurso

EM VIGOR
1 - O programa do concurso público deve indicar: a) A identificação do concurso; b) A entidade adjudicante; c) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação; d) O fundamento da escolha do concurso público, quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º; e) O valor estimado do contrato ou, se for o caso, o preço base; f) O órgão competente para prestar esclarecimentos; g) Os documentos de habilitação, diretamente relacionados com o objeto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do n.º 2 do artigo 81.º; h) O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário; i) Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e, se for o caso, no artigo 57.º-A; j) Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º; k) Se é ou não admissível a apresentação de propostas variantes e, em caso afirmativo, o número máximo de propostas variantes admitidas; l) O prazo para a apresentação das propostas; m) O prazo da obrigação de manutenção das propostas, quando superior ao previsto no artigo 65.º; n) A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação das propostas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente; o) O modo de prestação da caução ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º; p) O valor da caução, quando esta for exigida; q) A possibilidade de adoção de um ajuste direto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso; r) A indicação de que se trata de um contrato reservado, nos termos dos artigos 54.º-A ou 250.º-D, se for o caso; s) A pontuação global mínima das propostas, para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 79.º, se for o caso; t) Uma lista, meramente indicativa e tendo por referência o momento do início do procedimento, das categorias, retribuições e quaisquer regalias dos trabalhadores cujos contratos poderão ser transmitidos ao adjudicatário, quando a execução do contrato a celebrar envolva a transmissão de estabelecimento. 2 - O programa de concurso pode indicar as situações em que o preço de uma proposta é considerado anormalmente baixo. 3 - [Revogado.] 4 - O programa do concurso pode ainda conter regras destinadas a proteger o caráter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento, bem como quaisquer regras específicas consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência. 5 - [Revogado.] 6 - [Revogado.]