Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 365.º Suspensão pelo dono da obra

EM VIGOR
Sem prejuízo dos fundamentos gerais de suspensão previstos no presente Código e de outros previstos no contrato, o dono da obra pode ordenar a suspensão da execução dos trabalhos nos seguintes casos: a) Falta de condições de segurança; b) Verificação da necessidade de estudar alterações a introduzir ao projeto; c) Determinação vinculativa ou recomendação tida como relevante de quaisquer autoridades administrativas competentes.