Artigo 9.º — Republicação
EM VIGOR1 - É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Código dos Contratos Públicos, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «portaria conjunta», «ministro», «ministros» e «Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.» deve ler-se, respetivamente, «portaria», «membro do Governo», «membros do Governo responsáveis» e «Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.».