Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 272.º Efeitos da impugnação

EM VIGOR
1 - A apresentação de quaisquer impugnações administrativas não suspende a realização das operações subsequentes do procedimento em causa. 2 - Enquanto as impugnações administrativas não forem decididas ou não tiver decorrido o prazo para a respetiva decisão, não se pode proceder: a) À decisão de qualificação; b) Ao início da fase de negociação; c) À decisão de adjudicação.