Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 388.º Procedimento e critérios da medição

EM VIGOR
1 - Na falta de estipulação contratual, a medição é efetuada mensalmente, devendo estar concluída até ao 8.º dia do mês imediatamente seguinte àquele a que respeita. 2 - As medições são feitas no local da obra com a colaboração do empreiteiro e são formalizadas em auto. 3 - Os métodos e os critérios a adotar para realização das medições devem ser definidos no contrato.