Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 285.º [...]

EM VIGOR
1 - Aos contratos públicos aplica-se o regime de invalidade definido no presente Código, sem prejuízo do que se encontre previsto em legislação especial. 2 - No que respeita à falta e vícios da vontade das partes dos contratos públicos, aplicam-se as disposições pertinentes do Código Civil. 3 - Os contratos públicos são suscetíveis de redução e conversão, nos termos do disposto nos artigos 292.º e 293.º do Código Civil, independentemente do respetivo desvalor jurídico. 4 - [...] 5 - A anulação ou declaração de nulidade do contrato implica a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, do valor correspondente, ficando a parte a quem seja imputável o vício determinante da invalidade obrigada a indemnizar a outra parte pelos prejuízos que haja sofrido em consequência da celebração do contrato, nos termos gerais da responsabilidade civil. 6 - Aos contratos com objeto passível de ato administrativo e outros contratos sobre o exercício de poderes públicos é aplicável o regime de invalidade previsto para o ato administrativo.