Artigo 385.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
2 - [...]
3 - Salvo nos casos previstos no número anterior, aos quais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 320.º, o empreiteiro deve, no prazo de cinco dias após a celebração de cada contrato de subempreitada, comunicar esse facto por escrito ao dono da obra, remetendo-lhe cópia do contrato em causa.
4 - [...]