Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 43.º [...]

EM VIGOR
1 - Nos casos em que a conceção da empreitada não configure uma prestação do contrato a celebrar, o caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve incluir um projeto de execução. 2 - [Revogado.] 3 - [Revogado.] 4 - O projeto de execução deve ser acompanhado de: a) [...] b) [...] 5 - Em qualquer dos casos previstos no n.º 1 e no artigo 43.º-A, o projeto de execução deve ser acompanhado, para além dos demais elementos legalmente exigíveis, dos que, em função das características específicas da obra, se justifiquem, nomeadamente: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] 6 - [...] 7 - O conteúdo obrigatório dos elementos referidos no n.º 1 e no artigo 43.º-A é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas. 8 - [...] a) Não seja integrado pelo projeto de execução previsto no n.º 1 ou pelo programa preliminar previsto na parte final do n.º 1 do artigo 43.º-A; b) [...] c) [...] d) [...] 9 - A nulidade prevista no número anterior é suscetível de sanação, mediante a eliminação da disposição ou a junção do elemento cuja falta a determina, nos termos previstos no número seguinte. 10 - Considera-se sanada a nulidade: a) [...] b) Se, no prazo de cinco dias após notificação pelo tribunal para, querendo, sanar a nulidade, a entidade adjudicante proceder à junção dos elementos em falta, desde que não alterem os pressupostos em que assentou a elaboração da proposta do concorrente; c) Se, no prazo de cinco dias após notificação pelo tribunal para, querendo, sanar a nulidade, a entidade adjudicante apresentar as razões que justificam a não exigência dos elementos previstos no n.º 5. 11 - [Revogado.]