Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 102.º Reclamação da minuta do contrato

EM VIGOR
1 - As reclamações da minuta do contrato a celebrar só podem ter por fundamento a previsão de obrigações que contrariem ou que não constem dos documentos que integram o contrato nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 96.º ou ainda a recusa dos ajustamentos propostos. 2 - No prazo de 10 dias a contar da receção da reclamação, o órgão que aprovou a minuta do contrato notifica o adjudicatário da sua decisão, equivalendo o silêncio à rejeição da reclamação. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os ajustamentos propostos que tenham sido recusados pelo adjudicatário não fazem parte integrante do contrato. 4 - Fazem parte integrante do contrato os ajustamentos propostos nos termos do n.º 3 do artigo 99.º relativos à exclusão de termos ou condições constantes da proposta adjudicada considerados desnecessários ou desproporcionados, quando, recusados pelo adjudicatário, tenham sido confirmados pelo órgão competente para a decisão de contratar.