Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 149.º Âmbito

EM VIGOR
1 - A entidade adjudicante pode adotar uma fase de negociação das propostas nos seguintes casos: a) Na formação de contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços, independentemente do valor estimado do contrato a celebrar; b) Na formação de contratos de empreitadas de obras públicas cujo valor estimado seja inferior ao limiar referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º; c) Na formação de contratos de locação ou aquisição de bens e aquisição de serviços cujo valor estimado seja inferior ao limiar referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 474.º 2 - A fase de negociação das propostas pode ser restringida aos concorrentes cujas propostas sejam ordenadas nos primeiros lugares ou aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas.