Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 161.º-B Regras especiais

EM VIGOR
1 - A adoção do regime de flexibilização do concurso público autoriza a entidade adjudicante: a) A dispensar o cumprimento do dever de fundamentar as decisões de não adjudicação por lotes a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º-A; b) A reduzir para três dias o prazo de pronúncia dos concorrentes sobre o relatório preliminar. 2 - Além das situações previstas no n.º 2 do artigo 88.º, a prestação de caução também pode não ser exigida, caso o adjudicatário demonstre a impossibilidade de: a) Proceder ao depósito em dinheiro por falta de liquidez, comprovada por termo de revisor oficial de contas ou de contabilista certificado; e b) Obtenha seguro da execução do contrato a celebrar ou declaração de assunção de responsabilidade solidária, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 88.º, junto de, pelo menos, duas entidades seguradoras ou bancárias. 3 - Quando, no caso previsto no número anterior, não tenha sido exigida a prestação de caução, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 88.º 4 - Os prazos de apresentação de impugnações, de pronúncia dos contrainteressados e de decisão de impugnações administrativas previstos nos artigos 270.º, 273.º e 274.º são de três dias.