Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 340.º Fiscalização, acompanhamento e modificação de parcerias públicas-privadas

EM VIGOR
1 - Nos contratos que configurem uma parceria pública-privada, compete ao membro do Governo ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças ou ao membro do Governo ou ao membro do Governo Regional da tutela setorial, consoante o caso: a) O exercício de poderes de fiscalização; b) O acompanhamento do contrato, tendo por objetivo a avaliação dos seus custos e riscos, bem como a melhoria do processo de constituição de novas parcerias públicas-privadas. 2 - A modificação do contrato que configure uma parceria pública-privada depende de decisão conjunta dos membros do Governo ou dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela setorial. 3 - No âmbito da administração indireta do Estado ou das Regiões Autónomas, a decisão de modificação depende de parecer favorável do membro do Governo ou do membro do Governo Regional da tutela setorial.