Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 81.º Habilitação para contratar

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, nos procedimentos de formação de quaisquer contratos, o adjudicatário deve apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º 2 - A habilitação profissional, bem como o modo de apresentação dos respetivos documentos, obedece às regras e termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das obras públicas e da reforma do Estado. 3 - [Revogado.] 4 - [Revogado.] 5 - [Revogado.] 6 - [Revogado.] 7 - [Revogado.] 8 - O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do convite ou do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito. 9 - Nos casos em que o valor do contrato a celebrar determine a sua sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, o órgão competente para a decisão de contratar deve solicitar ao adjudicatário a apresentação de um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, salvo se este for uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei. 10 - As entidades adjudicantes devem obter oficiosamente as informações e documentos necessários à comprovação da habilitação do adjudicatário através de sistemas de interoperabilidade com outras autoridades públicas, nomeadamente os referidos no n.º 1, apenas podendo solicitar a apresentação de documentos cuja obtenção oficiosa não seja possível.