Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 55.º Impedimentos

EM VIGOR
1 - Não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento as entidades que: a) Se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, ou se encontrem em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, salvo quando se encontrarem abrangidas ou tenham pendente a celebração de um acordo de reestruturação ou a aprovação de um plano de recuperação de empresas, judicial ou extrajudicial, previsto na lei; b) Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, cometido há menos de três anos; c) Tenham sido objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional praticada há menos de três anos; d) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; e) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; f) Tenham sido objeto de aplicação de sanção acessória de proibição de participação em procedimentos de contratação pública prevista em legislação especial, nomeadamente nos regimes contraordenacionais em matéria laboral, de concorrência e igualdade e não discriminação, bem como da sanção prevista no artigo 460.º, durante o período fixado na decisão condenatória; g) Tenham sido objeto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço, há menos de três anos, de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; h) Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por algum dos seguintes crimes: i) Participação numa organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008; ii) Corrupção, tal como definida no artigo 3.º da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários da União Europeia ou dos Estados-Membros da União Europeia e no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, e nos artigos 372.º a 374.º-B do Código Penal; iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv) Branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.º da Diretiva 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; v) Infrações terroristas ou infrações relacionadas com um grupo terrorista, tal como definidas nos artigos 3.º e 4.º da Diretiva 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, ou qualquer infração relacionada com atividades terroristas, incluindo cumplicidade, instigação e tentativa, nos termos do artigo 14.º da referida diretiva; vi) Trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.º da Diretiva 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011; i) Tenham, a qualquer título, prestado, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhes confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência; j) Tenham diligenciado no sentido de influenciar indevidamente a decisão de contratar do órgão competente, de obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no procedimento, ou tenham prestado informações erróneas suscetíveis de alterar materialmente as decisões de exclusão, qualificação ou adjudicação; k) Estejam abrangidas por conflitos de interesses que não possam ser eficazmente corrigidos por outras medidas menos gravosas que a exclusão; l) Tenham acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de, pelo menos, um contrato público anterior nos últimos três anos, tendo tal facto conduzido à resolução desse contrato por incumprimento, ao pagamento de indemnização resultante de incumprimento, à aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 329.º, ou a outras sanções equivalentes; m) Existam fortes indícios da prática de atos, da participação em acordos ou da troca de informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência em procedimentos anteriores. 2 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, considera-se que têm a situação contributiva ou tributária regularizada os candidatos ou concorrentes que, tendo dívidas relativas a contribuições para a segurança social ou relativas a impostos, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, ou nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, consoante o caso. 3 - As entidades adjudicantes podem autorizar a participação nos procedimentos de formação de contratos públicos de operadores económicos que não tenham a situação tributária ou contributiva regularizada, desde que se verifiquem, de forma cumulativa, as seguintes condições: a) A dívida não exceda 10 000 €; b) O operador económico apresente declaração sob compromisso de honra de que, caso celebre contrato, cede o crédito à segurança social ou à administração tributária, autorizando a entidade adjudicante a reter as quantias em dívida, devendo esta entregá-las à segurança social e ou administração tributária, consoante o caso e até à integral satisfação. 4 - Para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1, podem ser ponderadas, como medidas menos gravosas que a exclusão, designadamente a substituição de membros do júri ou de peritos que prestem apoio ao júri, a instituição de sistemas de reconfirmação de análises, apreciações ou aferições técnicas, ou a proibição de o concorrente recorrer a um determinado subcontratado. 5 - As situações referidas nas alíneas b), c) e h) do n.º 1 geram impedimento quando imputadas às próprias pessoas coletivas ou aos titulares dos respetivos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções.