Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 469.º Data da notificação e da comunicação

EM VIGOR
1 - As notificações e as comunicações consideram-se feitas: a) Na data da respetiva expedição, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, salvo o disposto no número seguinte; b) Na data constante do relatório de transmissão bem sucedido, quando efetuado através de telecópia, salvo o disposto no número seguinte; c) Na data indicada pelos serviços postais, quando efetuadas por carta registada; d) Na data da assinatura do aviso, quando efetuadas por carta registada com aviso de receção. 2 - [Revogado.]