Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 177/2026
de 4 de setembro
O Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, consolidou o regime jurídico aplicável à contratação pública, integrando num único diploma os princípios, as regras e os procedimentos que regem a formação e a execução dos contratos celebrados pelas entidades adjudicantes, e garantiu a uniformização e sistematização de regimes substantivos dos contratos administrativos até aí atomizados. Desde então, o CCP tem sido objeto de sucessivas alterações, diversas de natureza cirúrgica, destinadas a assegurar a sua conformidade com exigências específicas, designadamente as decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), e outras de maior alcance, como a introduzida pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna as Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 (Diretivas), a Diretiva 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e, simultaneamente, assegurou a sua adequação às exigências da realidade administrativa e das dinâmicas do mercado.
A experiência acumulada na aplicação do CCP, associada à evolução tecnológica, evidenciou um conjunto de desafios práticos e operacionais que justificam a revisão do regime vigente. Em particular, denota-se que persistem dificuldades relacionadas com a morosidade dos procedimentos, a excessiva carga burocrática e a desatualização de algumas normas.
Num contexto em que se pretende estimular o investimento público com rapidez, proteger o interesse público e assegurar uma concorrência efetiva, a presente alteração ao CCP visa responder a constrangimentos identificados por entidades adjudicantes e operadores económicos.
No quadro do compromisso assumido pelo Governo, pretende-se tornar a contratação pública mais eficiente, ágil e transparente, contribuindo para a boa execução da despesa pública, para a concretização atempada dos investimentos estratégicos e para o respeito pelos princípios da concorrência, da igualdade de tratamento e da imparcialidade.
Entre os aspetos mais relevantes da presente revisão legislativa destaca-se, desde logo, a adoção de uma nova estrutura principiológica, com a separação entre princípios gerais da atividade administrativa e princípios gerais da contratação pública, a distinção entre «princípios», «critérios» e «objetivos», o reconhecimento dos objetivos de desenvolvimento sustentável, de inovação e de responsabilidade social, a autonomização dos critérios de economicidade e de qualidade, a aposta numa contratação pública orientada para resultados, a positivação de um princípio do menor custo e a promoção da eliminação de encargos inúteis.
Consagra-se a integração digital da contratação pública, com o reconhecimento da possibilidade de utilização de sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, assim como a identificação dos princípios que devem pautar a utilização destes sistemas, designadamente garantias de interoperabilidade e de proteção de dados.
Adicionalmente, simplifica-se a contratação pública, através da desburocratização e consequente redução de custos para os operadores económicos e para as entidades adjudicantes, com a eliminação de documentação declarativa e a concretização do princípio «só uma vez», designadamente ao nível da apresentação de documentos de habilitação.
Paralelamente, reorganizam-se os articulados relativos ao cálculo do valor estimado do contrato, fixando-se o modo de proceder ao cálculo do valor estimado do contrato e dos acordos-quadro.
Consolida-se o conceito de valor estimado do contrato, visto como o «preço estimado a pagar pela entidade adjudicante», em substituição do conceito de «valor do contrato» que, confusa e equivocamente, coincidia com «o valor máximo do benefício económico que pode ser obtido pelo adjudicatário», e determinam-se regras especiais de cálculo do valor estimado do contrato, com o objetivo de tornar este regime mais claro e alinhado com as Diretivas.
Igualmente com vista à simplificação e promoção da celeridade da contratação pública, elevam-se os limiares para a adoção dos procedimentos de consulta prévia e ajuste direto, tendo em conta as tendências europeias, promovendo a proporcionalidade dos meios em função do objeto contratual, sem comprometer a concorrência e a transparência. Prevê-se ainda um novo possível fundamento de não adjudicação por ausência de «propostas satisfatórias» e introduz-se um regime de flexibilização do procedimento de concurso público, atribuindo discricionariedade procedimental às entidades adjudicantes com vista a promover a simplificação, eficiência ou celeridade dos procedimentos concorrenciais cujo valor estimado seja inferior aos limiares europeus.
Promove-se uma contratação pública planeada, através da previsão de um dever especial de as entidades adjudicantes, previamente ao início do procedimento, determinarem, de forma clara, a natureza e a extensão das necessidades que pretendem satisfazer.
Por outro lado, reforça-se o peso da qualidade na avaliação de propostas nas compras públicas.
Como medida de promoção da iniciativa privada e da inovação, passa a admitir-se a apresentação de iniciativas espontâneas para a execução dos projetos, um instrumento de preparação de procedimentos que concede aos interessados a possibilidade de demonstrarem, de forma espontânea, o seu interesse em contratar, e através do qual as entidades adjudicantes podem encetar um procedimento de formação de contrato, de forma a potenciar inovações desenvolvidas pelos operadores económicos e canalizando as iniciativas privadas para procedimentos concorrenciais regulares. Na mesma linha, tendo em vista a preparação de procedimentos de formação de contratos públicos que tenham por objeto a aquisição de sistemas e tecnologias de informação, cria-se a possibilidade de as entidades adjudicantes promoverem ou aceitarem a disponibilização gratuita e temporária de soluções tecnológicas para fins de avaliação técnica e de adequação às necessidades públicas subjacentes, com garantias de transparência e de efetiva promoção da concorrência.
Introduz-se a possibilidade de reservar contratos a startups, de modo a promover a inovação na contratação pública e em conformidade com os objetivos apontados pela Comissão Europeia nesta matéria.
Outra dimensão da reforma da contratação pública prende-se com a reorganização e clarificação de regimes jurídicos, destacando-se a esse respeito a revisão (i) dos motivos de exclusão de propostas, unificando-se as principais causas de exclusão de propostas (materiais e formais) no artigo 70.º, (ii) da distinção entre as situações de extinção do procedimento por não haver lugar a adjudicação e aquelas nas quais o procedimento se extingue por impossibilidade de adjudicação, (iii) do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação, (iv) dos regimes da modificação subjetiva e objetiva do contrato, introduzindo-se ainda uma distinção clara e necessária entre as situações de modificação objetiva do contrato e o instituto da alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, (v) do regime da conceção-construção, abrangendo ainda as normas relativas à execução de trabalhos complementares e (vi) do regime das concessões.
Com o propósito de eliminar a dispersão legislativa de regimes de contratação pública, introduzem-se determinadas soluções de simplificação até agora previstas na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, nas regras gerais da contratação pública, inserindo-se no Código os procedimentos de contratação pública simplificados, designadamente a agora designada «consulta prévia especial». Por outro lado, reforça-se a capacidade de resposta da contratação pública à ocorrência de eventos que motivem a declaração ou reconhecimento de estados de emergência, de sítio ou de situações de calamidade, reforçando a possibilidade de as entidades adjudicantes, nesses contextos, recorrerem a procedimentos mais céleres.
O regime da arbitragem em matéria de contratos e de contencioso pré-contratual acolhe uma redação que tem em conta o regime já existente no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e resolve os problemas de inconstitucionalidade e violação de princípios de Direito da União Europeia identificados, estabelecendo-se um regime de arbitragem plenamente voluntário. Simultaneamente, promove-se as formas alternativas de resolução de litígios, com a recuperação da figura das comissões de conciliação.
Estas alterações respeitam os princípios da legalidade, igualdade, concorrência, imparcialidade, proporcionalidade, transparência, publicidade e boa administração e promovem um equilíbrio entre o rigor procedimental e a agilidade necessária à atuação administrativa.
As soluções consagradas foram objeto da respetiva análise técnica e procuram responder a preocupações legítimas de entidades adjudicantes e operadores económicos, colhidas a partir da aplicação prática do regime e da sua interpretação pela jurisprudência e doutrina. Procurou-se ainda garantir coerência e segurança jurídica, assegurando que as alterações legislativas não fragilizam o quadro normativo, mas antes o tornam mais claro, funcional e eficaz.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre 8 de maio de 2026 e 21 de maio de 2026.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: