Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 373.º Preço e prazo de execução dos trabalhos complementares

EM VIGOR
1 - Na falta de estipulação contratual, o preço a pagar pelos trabalhos complementares e o respetivo prazo de execução são fixados nos seguintes termos: a) [...] b) [...] 2 - [...] 3 - Nos casos de contratos de empreitada de conceção-construção, o empreiteiro deve apresentar ao dono da obra uma proposta de preço e de prazo de execução dos trabalhos complementares, no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido para a sua apresentação, discriminando entre o preço e prazo para a elaboração dos elementos de projeto necessários à completa definição e execução dos trabalhos complementares de construção, e, sendo caso disso, o preço e prazo dos trabalhos complementares de construção propriamente ditos. 4 - Quando, nos casos previstos no número anterior, for manifestamente irrazoável apresentar o preço e prazo dos trabalhos complementares de construção propriamente ditos, estes podem ser apresentados juntamente com a entrega dos elementos de projeto necessários à completa definição e execução dos trabalhos complementares de construção. 5 - [Anterior n.º 3.] 6 - [Anterior n.º 4.] 7 - [Anterior n.º 5.]