Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 327.º [...]

EM VIGOR
1 - Nos contratos bilaterais, quando o incumprimento seja imputável ao contraente público, o cocontratante, independentemente do direito de resolução do contrato que lhe assista, nos termos do disposto no artigo 332.º, pode invocar a exceção de não cumprimento, nos termos dos números seguintes. 2 - [Revogado.] 3 - A invocação da exceção de não cumprimento é exercida pelo cocontratante através de notificação ao contraente público da intenção de exercício do direito e dos respetivos fundamentos, com a antecedência mínima de 15 dias, se outra não for estipulada no contrato. 4 - O contraente público pode opor-se, no prazo de 15 dias contado da notificação a que se refere o número anterior, mediante resolução fundamentada, em que declare que a recusa em cumprir seria gravemente prejudicial para o interesse público. 5 - Se a realização das prestações contratuais puser manifestamente em causa a sua viabilidade económico-financeira ou se revelar excessivamente onerosa, o cocontratante pode pedir ao tribunal competente a anulação da resolução fundamentada, bem como a suspensão dos respetivos efeitos.