Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 358.º Distribuição

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/20181 alt.
1 - O Boletim da Propriedade Industrial pode ser distribuído a estabelecimentos de ensino e a serviços nacionais a que interesse, à Organização Mundial da Propriedade Intelectual, aos serviços estrangeiros da propriedade industrial e a outras entidades nacionais e estrangeiras, a título de permuta. 2 - O Boletim da Propriedade Industrial pode também ser adquirido por quem nisso tiver interesse mediante o pagamento da respectiva assinatura ou o preço avulso nele afixado.