Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 128.º Publicação do pedido

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Sendo apresentado de forma regular ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo 127.º, o pedido de modelo de utilidade é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com a transcrição do resumo e da classificação internacional de patentes. 2 - A publicação a que se refere o número anterior faz-se até seis meses a contar da data do pedido, podendo, no entanto, ser antecipada a pedido expresso do requerente. 3 - A publicação pode igualmente ser adiada, a pedido do requerente, por um período não superior a 18 meses a contar da data do pedido de modelo de utilidade ou da prioridade reivindicada. 4 - O adiamento cessa a partir do momento em que seja requerido exame por terceiros ou pelo próprio requerente. 5 - Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo. 6 - Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto no n.º 5 do artigo 66.º