Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 304.º-A Constituição do logótipo

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente por elementos nominativos, figurativos ou por uma combinação de ambos. 2 - O logótipo deve ser adequado a distinguir uma entidade que preste serviços ou comercialize produtos, podendo ser utilizado, nomeadamente, em estabelecimentos, anúncios, impressos ou correspondência.