Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 12.º Marcas registadas

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Os titulares de marcas registadas para produtos destinados exclusivamente a exportação, ao abrigo do artigo 78.º, § 2.º, do Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, podem requerer a supressão dessa limitação. 2 - Enquanto não for requerida a supressão dessa limitação, as marcas a que se refere o número anterior não podem ser usadas em qualquer parte do território nacional, sob pena de caducidade do respectivo registo. 3 - Às marcas registadas sem termo de vigência, ao abrigo da Carta de Lei de 4 de Junho de 1883 sobre marcas de fábrica ou de comércio, são aplicáveis as disposições deste Código, contando-se o prazo para as futuras renovações a partir da entrada em vigor deste. 4 - No acto de renovação dos registos de marcas, efectuados para as classes da tabela II a que se refere o artigo 1.º do Decreto de 1 de Março de 1901, devem ser indicados os produtos para os quais se deseja manter válido o registo e que serão classificados de harmonia com a tabela em vigor. 5 - Os direitos resultantes de registos de marcas de base efectuados antes da entrada em vigor deste Código mantêm-se nos termos em que foram concedidos.