Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 337.º Uso indevido de nome, de insígnia ou de logótipo

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 3740, caso se trate de pessoa singular, quem, ilegitimamente, usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento, ou no logótipo, registado ou não, a firma ou a denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte característica das mesmas, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso.