Artigo 192.º — Registo provisório
REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/20181 - Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o registo é concedido provisoriamente e o requerente notificado para proceder ao pagamento da taxa relativa ao registo provisório.
2 - O título de registo provisório é entregue ao requerente no prazo de um mês a contar da data em que foi efectuado o pagamento a que se refere o número anterior.
3 - A validade do título de registo provisório cessa logo que tenha sido requerido exame.