Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 192.º Registo provisório

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o registo é concedido provisoriamente e o requerente notificado para proceder ao pagamento da taxa relativa ao registo provisório. 2 - O título de registo provisório é entregue ao requerente no prazo de um mês a contar da data em que foi efectuado o pagamento a que se refere o número anterior. 3 - A validade do título de registo provisório cessa logo que tenha sido requerido exame.