Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 224.º — Propriedade e exclusivo

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina. 2 - O Estado poderá, igualmente, gozar da propriedade e do exclusivo das marcas que usa desde que satisfaça as disposições legais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL484/07.6TYLSB.L1-712-07-2012PIMENTEL MARCOS

    MARCAS · CONCORRÊNCIA DESLEAL · IMITAÇÃO

    Existe semelhança gráfica ou fonética entre as marcas “RED” (nominativa) e “REDS” (mista), de tal forma que podem induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação desta com aquela, de forma que o consumidor médio não as possa distinguir senão depois de um exame atento ou postas em confronto (Sumário do Relator)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.