Artigo 114.º — Declaração de nulidade ou anulação parcial
REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/20181 - Podem ser declaradas nulas, ou anuladas, uma ou mais reivindicações, mas não pode declarar-se a nulidade parcial, ou anular-se parcialmente uma reivindicação.
2 - Nos procedimentos perante o tribunal, o titular da patente pode efectuar, através da modificação das reivindicações, uma limitação do âmbito da protecção da invenção.
3 - Havendo declaração de nulidade ou anulação de uma ou mais reivindicações, a patente continua em vigor relativamente às restantes sempre que subsistir matéria para uma patente independente.