Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 114.º Declaração de nulidade ou anulação parcial

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Podem ser declaradas nulas, ou anuladas, uma ou mais reivindicações, mas não pode declarar-se a nulidade parcial, ou anular-se parcialmente uma reivindicação. 2 - Nos procedimentos perante o tribunal, o titular da patente pode efectuar, através da modificação das reivindicações, uma limitação do âmbito da protecção da invenção. 3 - Havendo declaração de nulidade ou anulação de uma ou mais reivindicações, a patente continua em vigor relativamente às restantes sempre que subsistir matéria para uma patente independente.