Artigo 17.º — Prazos de reclamação e de contestação
REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/20181 - O prazo para apresentar reclamações é de dois meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - O requerente pode responder às reclamações, na contestação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.
3 - Quando não tenha sido ainda proferido despacho sobre o pedido e se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.
4 - No decurso dos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 e a requerimento fundamentado do interessado, pode o Instituto Nacional da Propriedade Industrial conceder uma única prorrogação, por mais um mês, do prazo para reclamar ou contestar, devendo a parte contrária ser notificada em caso de concessão.
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).