Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 17.º Prazos de reclamação e de contestação

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - O prazo para apresentar reclamações é de dois meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial. 2 - O requerente pode responder às reclamações, na contestação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação. 3 - Quando não tenha sido ainda proferido despacho sobre o pedido e se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares. 4 - No decurso dos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 e a requerimento fundamentado do interessado, pode o Instituto Nacional da Propriedade Industrial conceder uma única prorrogação, por mais um mês, do prazo para reclamar ou contestar, devendo a parte contrária ser notificada em caso de concessão. 5 - (Revogado). 6 - (Revogado). 7 - (Revogado).