Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 310.º Duração

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
A denominação de origem e a indicação geográfica têm duração ilimitada e a sua propriedade é protegida pela aplicação das regras previstas neste Código, em legislação especial, bem como por aquelas que forem decretadas contra as falsas indicações de proveniência, independentemente do registo, e façam ou não parte de marca registada.