Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 61.º Forma do pedido

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - O pedido de patente é apresentado em requerimento redigido em língua portuguesa que indique ou contenha: a) a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista; b) A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção; c) O nome e país de residência do inventor; d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso do requerente pretender reivindicar o direito de prioridade; e) Menção de que requereu modelo de utilidade para a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 51.º; f) Assinatura ou identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário. 2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objecto de reivindicação. 3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de patente que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde o mesmo foi efectuado, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE330/13.1TASLV.E110-01-2017JOSÉ PROENÇA DA COSTA

    JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO · NULIDADE

    I – Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do art. 333.º do C.P.P., deverá dar início ao julgamento; II – A dispensa de presença do arguido em audiência de julgamento tem sempre um carácter excepcional e visa essencialmen

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.