Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 130.º Concessão provisória

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o modelo de utilidade é concedido provisoriamente e o requerente notificado desta decisão. 2 - O título de concessão provisória só é entregue ao requerente mediante pedido. 3 - A validade do modelo de utilidade provisório cessa logo que tenha sido requerido o exame da invenção.