Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 317.º Concorrência desleal

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente: a) Os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue; b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma actividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes; c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios; d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas actividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela; e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adoptado; f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento. 2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo 338.º-I.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP5918/21.4T8PRT.P120-05-2024JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    CONCORRÊNCIA DESLEAL · CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES DE EMPRESA CONCORRENTE

    I - Ainda que não constitua um ato desleal tipificado no n.º 1 do artigo 311 do CPI, o aliciamento de trabalhadores de uma empresa concorrente pode constituir um caso de concorrência desleal. II - Mas só será desleal se a contratação desses trabalhadores não constituir um ato normal de renovação dos quadros da contratante (concorrente), mas tiver como propósito – este sim, desleal – o prejuízo s

  • TRP1839/13.2TBPVZ.P213-06-2018ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    CONCORRÊNCIA DESLEAL

    I - Pratica actos de concorrência desleal a empresa que no desenvolvimento de um plano previamente delineado recruta de forma massiva e num curto espaço de tempo trabalhadores dos sectores fundamentais de uma empresa concorrente, causando uma forte perturbação no funcionamento desta e obtendo para si, quase instantaneamente, um conhecimento e uma capacidade de actuação que antes não tinha e que er

  • TRL1288/05.6TYLSB.L1-718-03-2014CRISTINA COELHO

    MARCAS · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE · MARCA DE GRANDE PRESTÍGIO

    No nosso direito das marcas vigora o princípio da especialidade, segundo o qual o uso exclusivo de uma marca apenas é reconhecido ao respectivo titular no que respeita àqueles produtos ou serviços que estejam numa maior ou menor relação de concorrência com os produtos ou serviços a que a marca registada se destina. 2. Enquanto a marca de prestígio merece uma protecção reforçada que vai além do pr

  • TRL3520/08-605-11-2009MARIA MANUELA GOMES

    MARCAS · PRIORIDADE DE APRESENTAÇÃO DA MARCA · PRIORIDADE DERIVADA DO USO DA MARCA

    I-No que tange às marcas, Portugal consagra a chamada prioridade de "apresentação", ou seja, o pedido é concedido a quem primeiro o apresentar "regularmente", sistema internacionalmente conhecido por first to file, podendo reivindicar esse direito de prioridade. II- Em oposição a esta prioridade de “apresentação”, temos a prioridade de uso, internacionalmente designada por first to use. III- Não

  • TRL5670/2006-716-01-2007PIMENTEL MARCOS

    DIREITOS DE AUTOR · CONTRAFACÇÃO DE OBRA ARTÍSTICA · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    I- Desrespeita os direitos de autor da demandante que publicava uma revista, que é obra intelectual colectiva (artigo 19.º/3 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março) cuja publicação a própria entretanto suspendeu, a publicação de outra revista que, pelo formato, apresentação, grafismo, forma e locais de inserção dos artigos e crónica

  • TRP034622110-03-2004BRÍZIDA MARTINS

    CONTRA-ORDENAÇÃO · CRIME · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    O facto que, à data da sua prática, integrava um crime e, por força de uma nova lei, passa a integrar uma contra-ordenação não pode ser, na falta de uma norma transitória, punido quer como crime quer como contra-ordenação.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.