Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 18.º Duplicado dos articulados

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - As reclamações e demais peças processuais são acompanhadas de duplicado, o qual deve conter reprodução de todos os documentos juntos ao original. 2 - O duplicado a que se refere o número anterior é remetido à parte contrária pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS06800/1014-07-2011TERESA DE SOUSA

    AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO · MEDICAMENTOS GENÉRICOS · ESTATUTO DO MEDICAMENTO · PATENTE

    I - A AIM é a decisão administrativa principal no que respeita à comercialização do medicamento e integra a fase do procedimento em que se mostra adequado a consideração do exclusivo de terceiro, que se refere a esse determinado produto. Desde logo, outras eventuais autorizações de comercialização não se referem aos medicamentos, mas à entidade comercializadora, e não tem sentido, a esse propósito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.